TEMPO DE ANTENA - LOCALVISÃO.TV

PROGRAMA DA CDU -A VOZ NECESSÁRIA NA CÂMARA DA GUARDA

12 setembro 2009

Daniela Sofia Alpendre Pereira. Militante do PEV- 2.ª Candidata à Câmara Municipal da Guarda - Um importante contributo



Daniela Sofia Alpendre Pereira. Militante do PEV-
2.ª Candidata à Câmara Municipal da Guarda





































Uma breve análise da Legislação. Não é por falta de legislação, mas por responsabilidade política do PS nos atentados ao nosso Centro Histórico da Guarda

Lei n.o 107/2001
de 8 de Setembro
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO II

Protecção dos bens culturais classificados

SECÇÃO I

Bens móveis e imóveis

Artigo 33.º

Medidas provisórias

1 — Logo que a Administração Pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro.
2 — Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico.
3 — Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo
destinado a comparticipar nos actos referidos no n.º 2 o presente artigo e a acudir a situações de emergência
ou de calamidade pública.

Artigo 34.o

Usucapião
Os bens culturais classificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

SECÇÃO III

Bens imóveis

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns


Artigo 40.º
Impacte de grandes projectos e obras

1 — Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar.
2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural.

Artigo 41.º
Inscrições e afixações

1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados
para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade
responsável pela classificação.
2 — A lei pode condicionar a afixação ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos, nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 42.º
Efeitos da abertura do procedimento
1 — A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.o da presente lei opera, além de outros efeitos previstos nesta lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei.
2 — Enquanto outro prazo não for fixado pela legislação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 dias para efeito de aplicação do disposto neste artigo.
3 — As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou os municípios ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações.
4 — A classificação dos bens a que se refere o n.o 1gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção
dos direitos previamente constituídos pela Administração.



Artigo 43.º
Zonas de protecção
1 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
2 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar.
3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas nonaedificandi.
4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.






Artigo 47.º
Embargos e medidas provisórias
1—O organismo competente da administração do Estado, da administração regional autónoma ou da administração municipal deve determinar o embargo administrativo
de quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificação como tal.
3 — A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis.

Artigo 48.º
Deslocamento
Nenhum imóvel classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade,
do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente,
devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.
Artigo 49.º
Demolição
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.
2 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma
ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento
do bem.
3 — Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.
4 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.
5 — São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores.


Ilustração 2 - edifício em construção. a muralha encontra-se coberta de cimento e serve como apoio ao edificio


SUBSECÇÃO II
Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 52.º
Contexto
1 — O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada.
2 — Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.
4 — A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento.

Excertos de Artigos Lei retirados do Diário da República
(DIÁRIO DA REPUBLICA-1 SÉRIE- A Nº209-8 DE SETEMBRO DE 2001)
que se adequam ao desastre patrimonial exercido na cidade da Guarda.
Daniela Sofia Alpendre Pereira. Militante do PEV.

Aires Diniz - intervenção sobre áreas estratégicas


No Centro Histórico da Guarda não tem sido feita qualquer aplicação da lei de Bases de protecção e valorização do património cultural, deixando por realizar um inventário exaustivo, mas necessário das diversas construções que aí se degradam a olhos vistos. Bem pelo contrário, a câmara permite a construção de novas construções que prejudicam a afirmação da identidade histórica da cidade, contribuindo de facto para a sua destruição. E para o verificar, basta ver o que aí se passa a partir do nascente Centro Comercial.

Confirma este desprezo da Câmara pelo seu património o facto de não ter até este momento realizado qualquer esforço para organizar e edificar o Arquivo Municipal da Guarda, um elemento essencial para uma gestão corrente da Autarquia e, também, para a realização de estudos de carácter cultural e de arquitectura, necessários que se preserve o património construído e natural da cidade e do concelho.

Em relação a Hotel Turismo, um equipamento emblemático da Cidade e da Região, vemos que tem sido objecto de uma gestão desleixada da Câmara, que teima em não ter uma política de Turismo que o enquadre na rede local de equipamentos hoteleiros, rentabilizando-o. De nada servirá por isso a sua requalificação se esta não estiver enquadrada numa estratégia turística regional.